ODBESP

ESTATUTO DA ORDEM DOS DIÁCONOS E DIACONISAS
BATISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇAO, SEDE E FINS

Art. 1º - A Ordem dos Diáconos e Diaconisas Batistas do Estado de São Paulo, doravante neste Estatuto designada ODBESP, é uma organização religiosa, cristã, com fins não econômicos, constituída com um número ilimitado de membros, por prazo indeterminado, sem distinção de nacionalidade, sexo, raça ou condição social, com sede e foro na Rua João Ramalho, 440 Perdizes, CEP 05008-001, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2º - A ODBESP adota como suas doutrinas, os termos da Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira.

Art. 3º - São finalidades da ODBESP:

  1. Promover a solidariedade cristã entre seus membros;
  2. Cultivar a fraternidade e a cooperação com outras Ordens ou Associações de Diáconos e Diaconisas Batistas, ou de outras denominações evangélicas, sem prejuízo dos princípios batistas.
  3. Zelar pela valorização do ministério diaconal;
  4. Representar os diáconos e diaconisas batistas do Estado de São Paulo;
  5. Estimular a comunhão e cooperação com os pastores batistas.

 

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO SOCIAL

 Art. 4º - O quadro social da ODBESP é constituído de três categorias, a saber:

  1. Fundadores - Aqueles cujos nomes constam da Ata de Organização da Ordem;
  2. Efetivos - Os que forem admitidos na forma do art. 5º;
  3. Honorários - Os diáconos batistas que sejam merecedores de tal distinção por proposta da Diretoria à Assembleia Geral.

 

Parágrafo Único - A ODBESP é constituída de diáconos e diaconisas que servem em igrejas batistas, afiliadas à Convenção Batista do Estado de São Paulo-CBESP, ou outra que vier a substitui-la.

 

CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO DE MEMBROS, DIREITOS E DEVERES

Art. 5º - Serão admitidas como membros da ODBESP as pessoas que satisfizerem as seguintes condições:

  1. Ser membro, em plena comunhão, de uma igreja batista, vinculada à Convenção Batista do Estado de São Paulo, ou outra que vier a substitui-la;
  2. Ser diácono, ou diaconisa em exercício ou não, biblicamente consagrado(a) ao ministério diaconal, por uma igreja batista da mesma fé e ordem, conforme Atos 6. 3-6;
  3. Satisfizer as condições contidas nas alíneas “a” e “b” deste artigo e preencher, em formulário próprio, seu pedido de admissão à ODBESP.

 

§ 1º - Os membros serão admitidos mediante proposta e votação unânime, em suas Assembleias Regulares;

 

§ 2º - A impugnação à recepção de um novo membro será apreciada por uma Comissão Especial, que oferecerá parecer conclusivo, em Assembleia futura;

§ 3°- Sempre que ocorrer a filiação de um diácono/diaconisa, a ODBESP deverá informar à Igreja de origem deste diácono.

 

 

Art. 6° - São direitos dos membros:

  1. votar e ser votado para cargos e funções, desde que estejam em dia com as suas obrigações perante a ODBESP.
  2. Fazer uso da palavra para propor e expor as suas opiniões durante as Assembleias;
  3. Ser notificado de qualquer denúncia ou documento que a ODBESP vier a receber sobre sua pessoa que comprometa sua condição de membro;
  4. Defender-se de qualquer acusação que lhe seja feita perante a Assembleia em cumprimento ao que determina este Estatuto.

Parágrafo Único:

Os candidatos a diáconos ou diaconisas, em regime de experiência, não poderão ter funções na Diretoria, entretanto, poderão participar das Assembleias e reuniões, com direito a voz, mas não terão direito a voto.

 

Art. 7° - São deveres dos membros:

  1. acatar as determinações da Diretoria e as decisões das Assembleias;
  2. contribuir financeiramente, quando decidido pelas Assembleias, para prover de recursos a ODBESP para o cumprimento das suas finalidades;
  3. fazer válidas para si e para outros membros da ODBESP as normas deste Estatuto, e do Regimento Interno e as deliberações tomadas pela ODBESP em suas Assembleias;
  4. exercer com zelo e dedicação os cargos para os quais venha a ser eleito;
  5. ser correto em suas transações, fiel em seus compromissos e exemplar na sua conduta;
  6. cooperar por todos os meios, para o fiel cumprimento das metas, objetivos e programas da ODBESP.

 

                                               

                       CAPÍTULO IV – DA DEMISSÃO DE MEMBROS

 

Art. 8º - Os membros serão excluídos:

  1. se pedirem, livre e espontaneamente sua demissão da ODBESP;
  2. se perderem a comunhão com a sua Igreja e/ou forem desligados do seu Rol de Membros, situação em que o Ministério Diaconal da igreja de origem deverá comunicar à ODBESP;
  3. se chegar ao conhecimento da ODBESP, comprovadamente, a prática de atos contrários à vida cristã, à moral, situação em que o Ministério Diaconal e igreja de origem, deverão ser consultados.
  4. se mudarem do Campo Paulista;

§ 1º - O desligamento do membro da ODBESP será decidido em Assembleia Geral Ordinária em que o assunto esteja pautado, por solicitação do Ministério Diaconal ou da Igreja que o diácono faça parte. A proposta de exclusão para ter validade deverá receber votos da maioria absoluta dos membros presentes à Assembleia.

§ 2º - A Assembleia deliberará sobre a exclusão do membro depois de:

  1.  Apreciar fundamentado parecer de Comissão Especial formada por membros da ODBESP, comprovando a existência de justa causa para exclusão do membro em exame. O parecer da comissão deverá estar acompanhado da documentação comprobatória encaminhada pelo Ministério Diaconal da Igreja que solicitou a exclusão do diácono ou diaconisa.
  2. Conceder o direito ao contraditório e a ampla defesa ao membro da ODBESP, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for notificado a respeito do fato, podendo ele defender-se inclusive em plenário.

§ 3°- O afastamento temporário do diácono ou diaconisa, da Função Diaconal, nas Igrejas que adotam o sistema de mandato por tempo determinado (rodízio), ou o não exercício do cargo nas Igrejas que não possuem o Ministério Diaconal, não prejudica ou inviabiliza a condição de membro da ODBESP.

 

 

CAPÍTULO V - DAS FONTES DE RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

 

Art. 9º - As fontes de recursos para a manutenção da ODBESP são constituídas de ofertas voluntárias, doações e contribuições, de seus membros, ou outras instituições, cuja origem seja lícita.  O patrimônio da ODBESP é constituído de todos os bens móveis e imóveis existentes, ou por existir, registrados em seu nome, que serão aplicados na execução dos seus fins.

 

         Parágrafo Único - Os membros não têm quaisquer direitos sobre o patrimônio, nem respondem solidária, nem subsidiariamente por quaisquer obrigações da ODBESP, nem esta responde por quaisquer obrigações dos seus membros.

 

Art. 10 - Todos os recursos que a ODBESP vier a receber serão aplicados nas suas finalidades, dentro do território nacional.

 

 

CAPÍTULO   VI - DA ASSEMBLEIA GERAL E DIRETORIA

 

 

Art. 11 - A Assembleia Geral, que se reunirá ordinária e/ou extraordinariamente, é o poder soberano da ODBESP, dentro da Lei e deste Estatuto.

 

Parágrafo Único - As decisões e deliberações da Assembleia Geral Ordinária não poderão ser alteradas ou anuladas, senão pela própria Assembleia Geral.

 

 

Art. 12 - As Assembleias só serão realizadas se convocadas no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência e publicadas nos órgãos oficiais da denominação, tais como, jornais, revistas, site, e-mails, mala direta etc.

 

         § 1º - Cabe ao Presidente, e no seu impedimento, ao substituto legal, ou por requerimento de um quinto dos membros convocar as Assembleias.

 

         § 2º - O quórum necessário para realização de suas Assembleias Ordinárias será com a maioria absoluta dos seus membros, em primeira convocação, ou com qualquer número de membros, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após e as decisões somente serão válidas quando aprovadas pela maioria absoluta dos votos apurados dos membros presentes.

 

         § 3º - As Assembleias poderão ser realizadas por quaisquer meios eletrônicos, garantida a manifestação dos membros por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, podendo participar, votar e ser votado a distância, desde que assegurada a sua identificação e a garantia de voto, a qual produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial. 

 

Art. 13 – A Assembleia Geral Ordinária somente tratará dos assuntos constantes da Ordem do Dia, aprovada no início de cada reunião.

Parágrafo Único - Cabe à Assembleia Geral Ordinária a aprovação do Relatório Anual da Diretoria, aprovação do relatório financeiro, eleição da Diretoria, eleição do Conselho Fiscal e do Conselho de Planejamento.

 

Art. 14 - A Assembleia Extraordinária somente tratará dos assuntos que deram origem à sua convocação.

 

Art. 15 - A ODBESP será administrada por uma Diretoria eleita para um mandato de 2 (dois) anos, que se estenderá até a eleição e posse da nova diretoria, podendo seus membros ser reeleitos uma vez, e será assim constituída: Presidente; 1º Vice-Presidente; 2º Vice-Presidente; 1º Secretário; 2º Secretário; 1º Tesoureiro; 2º Tesoureiro.

 

      § 1º - Só poderá concorrer a um cargo da Diretoria, do Conselho de Planejamento e do Conselho Fiscal o diácono ou diaconisa que tenha participado de no mínimo duas Assembleias nos últimos três anos; que esteja presente na Assembleia em que seu nome for indicado; que tenha reputação ilibada; que o seu nome não esteja negativado nos serviços de proteção ao crédito; que tenha disponibilidade de tempo para se locomover e participar dos diversos compromissos inerentes às funções assumidas.

 

      § 2º - Os membros da Diretoria, do Conselho de Planejamento e do Conselho Fiscal, em caráter excepcional, poderão ser reeleitos embora já tendo cumprido 2 (dois) mandatos subsequentes, caso venham a compor chapa única no processo de eleição ou não haja candidato aos cargos dos referidos órgão da ODBESP.

 

      

Art. 16 - São deveres e atribuições do Presidente:

  1. Representar a ODBESP em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
  2. Convocar e presidir as Assembleias, as reuniões da Diretoria e do Conselho de Planejamento;
  3. Convocar reuniões da Diretoria, Comissões ou Órgãos auxiliares;
  4. Exercer voto minerva;
  5. Assinar as Atas das Assembleias da ODBESP, depois de aprovadas, e demais documentos;
  6. Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar cheques e outros documentos, em nome da ODBESP, conjuntamente com o primeiro Tesoureiro.
  7. Nomear as Comissões: escrutinadora, de renovação dos Conselhos e outras que se fizerem necessárias, para o bom funcionamento e andamento das Assembleias.

 

Art. 17 - Compete aos Vice-Presidentes substituir, pela ordem, o Presidente em seus eventuais impedimentos;

 

Art. 18 - São deveres e atribuições do 1º Secretário:

  1. Lavrar as atas das Assembleias em livro próprio e assiná-las depois de aprovadas;
  2. Manter em ordem e em dia o arrolamento de membros;
  3. Manter em dia o arquivo e livro de atas, e demais atividades inerentes à função;
  4. Receber e expedir correspondências.

 

Art. 19 - Compete ao 2º Secretário: substituir o primeiro Secretário nos seus impedimentos.

 

Art. 20 - São deveres e atribuições do 1º Tesoureiro:

  1. Receber, contabilizar e guardar os valores da ODBESP, deles apresentando relatórios e balanços contábeis à Diretoria e à Assembleia Geral;
  2. Abrir, movimentar, encerrar, assinando conjuntamente com o Presidente, as contas bancárias em nome da ODBESP.
  3. Assinar com o Presidente os cheques para levantamento de fundos, ou para pagamentos autorizados pela ODBESP.

 

Parágrafo Único - O Tesoureiro responde com seus bens, havidos e por haver, pelas importâncias sob sua responsabilidade.

 

Art. 21 - Compete ao 2º Tesoureiro: substituir o primeiro Tesoureiro em seus impedimentos;

 

Art. 22 - A ODBESP elegerá um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, sendo um deles, de preferência, com habilitação na área, que será o relator, com mandato de 3 (três) anos, renovados anualmente pelo terço, com a incumbência de auditar as contas da ODBESP, devendo apresentar relatórios contábeis em cada Assembleia Anual, que fará a aprovação das contas.

        

Art. 23 - Ocorrendo vacância em qualquer cargo eletivo, o substituto, se houver, assumirá imediatamente, até a próxima Assembleia Geral, quando será recomposto o quadro diretivo estatutário.

 

Art. 24 – Pelo exercício do cargo nenhum membro da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Planejamento, receberá qualquer remuneração ou participação na receita ou no patrimônio da ODBESP.

 

§ 1º - O prazo de gestão do conselho de Planejamento e ou do Conselho Fiscal se estenderá até a investidura dos novos administradores eleitos.

 

 

CAPÍTULO VII - DAS SECÇÕES REGIONAIS E CONSELHOS

 

Art. 25 - A ODBESP constituirá Secções Regionais, com Diretorias específicas, cuja composição e atribuições obedecem ao disposto nos artigos 15 a 21 deste Estatuto.

 

Parágrafo Único: As Secções Regionais se subordinam à Diretoria desta Ordem, prestam relatórios à Assembleia Geral, e se regem pelo presente Estatuto.

 

Art. 26 - A ODBESP terá um Conselho de Planejamento, composto pelos membros da Diretoria e por 06 (seis) membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembleia, por indicação de uma comissão, com mandato de 3 (três) anos, renovados anualmente pelo terço, cujas funções serão as de planejar, propor e encaminhar à Diretoria, sugestões para o melhor funcionamento da Ordem.

 

Parágrafo Único: O membro do Conselho de Planejamento que faltar a 02 reuniões consecutivas do Conselho, sem justificativas prévias verbais e posteriormente ratificadas por escrito, perderá o mandato

 

 

CAPÍTULO VIII - DAS ELEIÇÕES

 

Art. 27 - As eleições para os cargos da Diretoria serão realizadas em Assembleia Ordinária, por aclamação.

§ 1º - A Assembleia poderá indicar até 03 nomes para concorrerem aos cargos da Diretoria.

§ 2º - Os membros do Conselho de Planejamento e do Conselho Fiscal serão indicados por uma comissão nomeada pelo Presidente e eleitos pela Assembleia.

 

 

CAPÍTULO IX   -   DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28 - A dissolução da ODBESP só ocorrerá mediante votação unânime da Assembleia convocada para tal finalidade.

Parágrafo Único: No caso de dissolução da ODBESP, resguardados os direitos de terceiros, o seu patrimônio será destinado à Convenção Batista do Estado de São Paulo ou outra que vier a substitui-la.

 

Art. 29 - A ODBESP poderá realizar tantas Assembleias Extraordinárias quantas julgar necessárias, para qualquer assunto, porém, os assuntos presentes neste artigo somente poderão ser tratados em Assembleias Extraordinárias:

  1. destituição dos membros da Diretoria;
  2. reforma de Estatuto;
  3. aquisição ou alienação de bens patrimoniais imóveis;
  4. aprovação ou reforma do Regimento Interno;
  5. dissolução da ODBESP.

§ 1° - O quórum para a instalação das assembleias extraordinárias será com a maioria absoluta dos membros em primeira convocação, ou com qualquer número de membros, em segunda convocação, decorridos 30 minutos da primeira.

     § 2° - Para as deliberações a que se referem às alíneas “a” e “b” deste    artigo, é exigido o voto favorável de dois terços dos presentes à       Assembleia; para as alíneas "c" e "d", ou qualquer outro assunto, as     decisões somente serão validas   quando aprovadas pela maioria      absoluta, 50% (cinquenta) por cento    mais um dos votos apurados;      para alínea "e”, deverá ser obedecido a          unanimidade dos votos     apurados.

 

    § 3° - A assembleia extraordinária para tratar da dissolução da

    ODBESP, alínea “e”, deste artigo, somente poderá ser realizada    

    de forma presencial.

 

 

Art. 30 - A ODBESP poderá criar ou suprimir Departamentos, Comissões, Órgãos Auxiliares, bem como nomear um Diretor Executivo, para melhor consecução de seus fins, sendo estes disciplinados por Regimento Interno.

 

Parágrafo Único - Estes departamentos, comissões ou órgãos auxiliares serão sempre presididos pela Diretoria estatutária, podendo agregar mais componentes, se necessário.

 

Art. 31 – O ano fiscal da ODBESP acompanhará o ano civil.

 

Art. 32 – Os casos não tratados por este Estatuto serão resolvidos pela ODBESP em Assembleia ou por quem a representa nos seus intervalos.

 

Art. 33 - Este Estatuto, aprovado na Assembleia do dia 10 de outubro de 2020, entrará em vigor após a sua aprovação pela Assembleia, e só poderá ser reformado em Assembléia Extraordinária, em cuja convocação conste Reforma de Estatuto e para isto deverá ser obedecido o que determina este Estatuto e o prazo mínimo para a convocação é de 30 (trinta) dias.

 

São Paulo / SP, 10 de outubro de 2020.

 

 

      Antonio Lazaro Azevedo Domeni

                     Presidente Eleito